sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Mensagem de Fim de Ano.

É tempo de refletirmos sobre as coisas boas que passaram e acreditarmos, firmemente, que coisas boas virão. Não podemos nos desanimar com os intempéries da vida, nem nos deixar abalar com os obstáculos que ela nos impõe. Devemos ter Fé e acreditar que Deus não desampara seus seguidores.

Que este ano de 2010, assim como todos os outros que virão, seja repleto de graças,de saúde, de conquistas, de paz.

Desejo felicidades à todos. Um ótimo Natal e um próspero Ano Novo.

Fiquem com Deus.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Considerações sobre a nova redação do art. 213 do CP- Estupro

A lei 12.015/09 trouxe significativas alterações no título VI do Código Penal, que trata dos crimes contra a dignidade sexual.Uma das mudanças que merece destaque é a trazida pelo art. 213, que dá nova tipificação ao crime de estupro. Vejamos sua redação, in vervis:


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


Observa-se que não houve alteração na pena, que continua a ser de 6 a 10 anos de reclusão.(anota-se que a nova lei acresceu um parágrafo único ao referido artigo. Entretanto, meu propósito é análisar apenas o caput)

O tipo penal do estupro, em si, sofreu notável motificação. Destaco duas:

1- Agora,não apenas as mulheres, mas também os homens passam a ser sujeitos passivos do aludido crime.

2- outra inovação reside no fato de que, agora, trata-se de crime de ação multipla. Antes da nova Lei, apenas a conjunção carnal fazia parte do nucleo do tipo. Agora, tambem integram o tipo penal "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

Segundo magistério do professor Damásio, mesmo que ocorra silmultaneamente atos libidinosos e conjunção carnal, não há incidência de concurso material porque o tipo penal é de ação multipla, ou seja, prevê diversas condutas (assim como ocorre com o tipo penal do tráfico de drogas).

Portanto, ainda que o agente pratique mais de uma condunduta, por tratar-se de tipo de ação multipla, será incurso apenas por uma vez no art.213.

Eu comungo com a posição do professor Damásio por entender que o tipo é de ação multipla e adota mais de uma conduta. Tanto na forma alternativa (ocorrer apenas uma conduta, ex. conjunção carnal) quanto na cumulativa (ocorrer mais de uma conduta, ex. conjunção carnal e ato libidinoso) o agente estárá incurso apenas por uma vez no art.213.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

os cutucões

Chegou o dia da audiência do "seu Tancredo" (o nome é ficto, embora o personagem seja real). Ele é uma sujeito muito engraçado, distraído, nordestino, "simplório" por natureza. Mas no fundo, tem um coração bom.

Tratava-se de uma separação litigiosa. Orientei o "seu Tancredo" a apenas se pronunciar quando a Juiza mandasse. Minha orientação, contudo, foi em vão. Toda hora o "seu Tancredo" falava... falava com a sua ex-esposa(parte contrária).. falava com o advogado ex adverso.

Eu, delicadamente, dava-lhe um "cutucão" para que ele ficasse em silêncio.Deu certo..os "cutucões" adiantaram mais que a orientação!

Houve um momento em que a juiza tomava depoimento do "seu Tancredo" e, dessa vez, foi a ex-esposa dele que não se conteve:

-" é mentira..." disse a senhora

Evidentimente a Juiza chamou sua atenção, advertindo que mandaria ela sair da sala se intervisse novamente.(a partir daí, o advogado contrário também começou a usar a minha técnica dos cutucões).

Já terminada a audiência, voltando com o "seu Tancredo" em seu automóvel, disse-lhe que teve sorte em não ter siso advertido pela Juíza (como fora sua ex-esposa)pelas inoportunas intervenções que tinha feito em audiência. Ele, para minha surpresa,disse-me: "é doutô, o senhô que é bom!".

Levei comigo uma lição: há momentos em que os cutucões são mais úteis que as orientações.